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  1. TRE

    12475/12.0TDPERT.E1

    Relator: MARIA LEONOR ESTEVES

    Para a documentação das diligências de prova realizadas na fase da instrução rege o disposto no art. 296.º do C.P.P., nos termos do qual “As diligências de prova realizadas ... relação à natureza do vício quando verificado na fase da instrução. Assim sendo, porque em matéria de nulidades a nossa legislação processual penal consagrou o princípio da taxatividade