2117/11.7TBSTB.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é uma condição da exoneração do passivo restante do devedor. II. Consistindo a exoneração do passivo restante na concessão ao insolvente, pessoa
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Relator: FRANCISCO XAVIER
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é uma condição da exoneração do passivo restante do devedor. II. Consistindo a exoneração do passivo restante na concessão ao insolvente, pessoa
Relator: CANELAS BRÁS
incidente de exoneração do passivo restante – e uma vez assente que tem que haver um custo visível no teor e qualidade de vida dos insolventes –, os valores do rendimento
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
rendimento indisponível para efeitos de exoneração do passivo restante (art.º 239.º n.º 3 al. b) do CIRE) há de fixar-se através da ponderação das concretas circunstâncias
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I-A exoneração do passivo contempla duas fases: a inicial (admissão liminar
Relator: SÍLVIO SOUSA
Não constitui motivo, para a cessação antecipada do procedimento de exoneração o
Relator: MÁRIO SERRANO
I- Sempre que, na análise de uma questão, se faça a opção
Relator: ALBERTINA PEDROSO
cessão do rendimento disponível a efectuar no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante. III - Decretada a apreensão de parte penhorável do vencimento dos insolventes, as quantias pelos mesmos
Relator: ACÁCIO NEVES
239º do CIRE, relativos à fixação, no âmbito da exoneração do passivo restante, do valor destinado ao sustento do insolvente (a excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário), para