1251/12.0PBSTB. E1
Relator: ANA BARATA BRITO
única de 5 anos de prisão, aplicada a arguido autor de três crimes de roubo simples, quando a única condenação anterior foi proferida já após a prática dos factos
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Relator: ANA BARATA BRITO
única de 5 anos de prisão, aplicada a arguido autor de três crimes de roubo simples, quando a única condenação anterior foi proferida já após a prática dos factos
Relator: MARTINHO CARDOSO
Decreto-Lei n.º 48/95. IV – Assim, incorre na prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.210.º, n.º1 e 2, alin. b) do Código
Relator: ANA BARATA DE BRITO
aplicação de tal medida de coação pode justificar-se quanto a crime de roubo agravado com utilização de arma de fogo, imputado na mesma ocasião ao mesmo arguido que, possuindo ... antecedentes criminais pela prática de furto qualificado, tem pendentes mais dois inquéritos por roubo com recurso a arma de fogo, tendo o crime indiciado ocorrido quando se encontrava sujeito
Relator: ANA BARATA BRITO
autor (dos crimes de roubo e de ofensas à integridade física) e, não, cúmplice, o arguido que conduz o carro que recolhe e transporta as vítimas para um local ermo
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Estando em causa uma pluralidade de infrações cometidas em concurso efetivo
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A contradição insanável da fundamentação, ou entre esta e a decisão
Relator: MÁRIO SERRANO
contrato de seguro a exclusão de cobertura com caráter geral, de perdas causados por roubo desde as 20 horas até às 8 horas do dia seguinte, a não ... usadas por terceiro – o que aponta, naturalmente, para uma utilização indistinta das expressões “furto”, “roubo” e “subtração”, com um sentido não jurídico-penal, mas mais próximo da linguagem comum
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
legítimos detentores e condutores do veículo, e a dos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados. 10. O proprietário de veículo
Relator: VÍTOR AMARAL
danos respeitante à coisa locada (seguro de coisa, com cobertura de furto e roubo). 3. - Se, em contrato de seguro de danos próprios, não foi convencionada a cobertura do dano