44/15.8GFEVR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
criação de perigo para o bem jurídico vida e, independentemente da intenção (de matar) que tenha norteado a ação do agente, inexistiu uma perigosidade que justificasse a punição
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Relator: ANA BARATA BRITO
criação de perigo para o bem jurídico vida e, independentemente da intenção (de matar) que tenha norteado a ação do agente, inexistiu uma perigosidade que justificasse a punição
Relator: VASQUES OSÓRIO
arma proibida é um crime comum, de perigo abstracto e de mera actividade, cujo bem jurídico tutelado é ordem, segurança e tranquilidade pública, ou seja, a segurança da comunidade, face ... para o qual o legislador estabeleceu várias molduras penais, em função do grau de perigosidade dos materiais e instrumentos que constituem o seu objecto. II - Podemos assim distinguir três tipos
Relator: VASQUES OSÓRIO
arma proibida é um crime comum, de perigo abstracto e de mera actividade, cujo bem jurídico tutelado é a ordem, segurança e tranquilidade pública ou seja, a segurança da comunidade ... para o qual o legislador estabeleceu várias molduras penais, em função do grau de perigosidade dos materiais e instrumentos que constituem o seu objecto. VI - Estando provado
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A nulidade por falta de intérprete prevista no art. 120º nº2
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Para que se possa concluir pela descaracterização de acidente, enquanto acidente
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O bem jurídico protegido [no crime de coacção] é a liberdade
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Face à ausência de um critério estabelecido na lei, na ponderação
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 11 de Outubro
Relator: ISABEL VALONGO
I - À verificação da existência de caso julgado e, consequentemente, de violação
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - Estando em causa a convolação em julgamento do crime de violência
Relator: PROENÇA DA COSTA
I – O conceito de acusação “manifestamente infundada”, assente na atipicidade da conduta
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
O tempo de inibição de conduzir veículos motorizados já cumprido pelo arguido
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I – O funcionamento da figura-de-delito de tráfico de menor gravidade
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da decisão
Relator: ALBERTO BORGES
I. A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pela prática
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. Ao invés do que se passa no 1.º interrogatório do