1436/13.2TBVCT.G1
Relator: EVA ALMEIDA
direito de propriedade da autora, tinha esta à sua disposição os meios processuais necessários à defesa do seu direito e não pode invocar desconhecimento do acto ofensivo, porque o mesmo
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Relator: EVA ALMEIDA
direito de propriedade da autora, tinha esta à sua disposição os meios processuais necessários à defesa do seu direito e não pode invocar desconhecimento do acto ofensivo, porque o mesmo
Relator: VASQUES OSÓRIO
invocar a violação do seu direito de defesa, quando, por razões que só a si dizem respeito, não exercitou os mecanismos processuais colocados pela lei ao seu dispor para ... qualquer vício, nulidade ou violação do direito de defesa, e optou por não comparecer em juízo. IV - A busca é um meio de obtenção de prova que visa a detenção
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
globalidade, a categorias indeterminadas de pessoas. 2. Pressuposto essencial para poder ser usado o meio “acção popular” é qua haja um interesse difuso ou colectivo a defender que pode coincidir ... interesse individual. 3. O simples interesse individual legitima o uso de outros meios processuais que não a acção popular. 4. A mera alegação do interesse da legalidade urbanística, assente
Relator: ISABEL DUARTE
I – O caso julgado pressupõe a identidade do objecto do processo, tendo
Relator: ANA BARATA BRITO
I. A lei (n.º 57/1998 e, depois, a n.º 37/2015
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O artigo167.º do CPP contempla uma das hipóteses de proibição
Relator: JORGE SEABRA
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Dependem da apresentação de queixa os crimes de coação e de
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - No caso de investigação e repressão de infrações penais relativas a
Relator: MARIA MANUELA PAUPÉRIO
:I) Quando é proferida uma sentença totalmente omissa quanto à valoração que
Relator: JOSÉ AMARAL
1) São mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O despacho recorrido, ao decretar a conversão da pena de multa
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1) A prova não visa a certeza absoluta, a irrefragável exclusão da
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Tendo o arguido tomado conhecimento da promoção do Ministério Público, com
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A interpretação do artigo 14.º do RGIT tem de ser
Relator: JOÃO AMARO
I - A introdução de moedas numa máquina, que podem variar entre € 0
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Uma interpretação da norma constante do artº 495º, nº 2, do
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O crime em questão [violência doméstica] tutela o bem jurídico saúde