31/14.3T8VPC.G1
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
autor, único herdeiro legitimário do de cujus, pedir a redução/revogação de liberalidades por inoficiosidade
90 resultados
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
autor, único herdeiro legitimário do de cujus, pedir a redução/revogação de liberalidades por inoficiosidade
Relator: JORGE ARCANJO
divórcio opera ipso iure, independentemente de qualquer revogação por parte do autor da liberalidade
Relator: CARVALHO GUERRA
natureza intrinsecamente precária da obrigação do comodatário, que se consubstancia numa mera liberalidade e o regime jurídico próprio da figura não se compadecem, durante o decorrer do tempo
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
patrimonial do seu filho dois veículos , sem qualquer contrapartida monetária, tais actos, porque são liberalidades, são prejudiciais à massa insolvente, diminuindo o património da insolvente bem como a satisfação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
possível tal avaliação indirecta, quando haja um acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
caso de bens doados, designadamente, nas situações em que se apure a inoficiosidade dessas liberalidades, caso em que estas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que, no domínio do processo executivo, a deserção da instância
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Em todas as hipóteses de deserção da instância consideradas no art
Relator: JOÃO NUNES
I. Dedicando-se a entidade empregadora à actividade de transporte rodoviário de
Relator: JOÃO NUNES
i. Por força do estatuído no n.º 3 da cláusula 83
Relator: JORGE SEABRA
1. Na obrigação de indemnizar, deve, em princípio, proceder-se à reconstituição
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Não se duvida que à luz do nosso ordenamento jurídico, designadamente
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. A sentença recorrida enferma de nulidade por oposição entre os fundamentos
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Antes da celebração do contrato de seguro, o tomador ou o
Relator: ISABEL SILVA
a) A contradição entre os fundamentos e a decisão, art. 615º nº
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - É adequado fixar em € 70 000,00 a indemnização do dano
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Não há no quadro legal actual, nem mesmo na jurisprudência e
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - A ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial, pressuposto do enriquecimento
Relator: FREITAS NETO
1. As doações com cláusula modal a que se refere o art
Relator: ALDA MARTINS
O conceito de retribuição relevante na Lei dos Acidentes de Trabalho não