09691/16
Relator: JOAQUIM CONDESSO
capital nominal, que capital nominal e prestações suplementares eram realidades assumidas contabilisticamente como distintas e que, relativamente a ambas as realidades, se acompanhava a terminologia e o regime estabelecido ... causalidade económica entre a assunção de um encargo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objecto societário do ente comercial em causa, sendo vedadas à A. Fiscal
- I.R.C
- NOÇÃO DE CUSTOS
- REGIME DE DETERMINAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL CONSOLIDADO (ARTºS.69 E SEG. DO C.I.R.C. ACTUAL)
- PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES. NOÇÃO COMERCIAL E CONTABILÍSTICA
- ARTº.42, Nº.3, DO C.I.R.C. (NA VERSÃO APLICÁVEL EM 2004, RESULTANTE DA LEI 32-B/2002, DE 30/12)
- REQUISITO DA INDISPENSABILIDADE DE UM CUSTO