575/15.0TBPTM.E1
Relator: MATA RIBEIRO
1. Tendo-se alegado na petição inicial que o contrato de arrendamento
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Relator: MATA RIBEIRO
1. Tendo-se alegado na petição inicial que o contrato de arrendamento
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Existe contradição entre a alegação de que, por acordo dos intervenientes
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
juízo, reveste natureza provisória, não fazendo caso julgado. 2. Para a verificação da incompatibilidade substancial dos pedidos capaz de importar a ineptidão inicial só contam os pedidos em cumulação, formulados
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Cumulam causas de pedir incompatíveis, com a consequente ineptidão da petição
Relator: PAULO AMARAL
Não existe incompatibilidade (para efeitos de ineptidão da p.i.) entre os pedidos de reconhecimento do direito de compropriedade em comum e sem determinação de parte ou direito de uma fracção
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
88º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (2002) quer pela absoluta incompatibilidade de causas de pedir, num caso a prática de um acto, no outro a omissão da prática
Relator: JOÃO AMARO
decisão de que se recorre, de modo a que não se verifiquem contradições ou incompatibilidade de decisões. II - Mesmo que indiretamente, o recurso do demandante civil, não constituído como parte ... não pode pôr em causa a parte penal da sentença, nem factualidade relativa ao pedido de indemnização cível, na parte comum à absolvição criminal, sob pena de, claramente, o grau
Relator: MANUEL CAPELO
I – Segundo o art. 186º, n.º 2, alínea a) do N.C.P.C
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A afectação da capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já
Relator: JOÃO AMARO
I - O co-herdeiro de herança indivisa tem legitimidade para se constituir
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Constituindo a servidão de passagem um direito real que limita seriamente
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A nulidade prevista no art. 356.º, n.º9, do CPP
Relator: ANA BARATA BRITO
I - No recurso interposto de sentença proferida em substituição de sentença anteriormente
Relator: ISABEL VALONGO
I - Perante o disposto no artigo 13.º da Lei n.º
Relator: ALCINA RIBEIRO
A proximidade da Senhora Juiz a uma testemunha de acusação, decorrente da
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O tipo incriminador contido no artigo 105º do RGIT não abrange
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Não basta chamar a testemunha de que se ouviu dizer a
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Homologada a desistência de queixa apresentada pela ofendida, por factos que