2927/15.6T8STB.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1. A alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, no que
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Relator: RUI MACHADO E MOURA
1. A alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, no que
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Resultando dos factos provados a absoluta incapacidade dos progenitores do menor em o acolher e de forma continuada, securizante e adequada proverem à sua segurança e protecção da sua saúde
Relator: Hélder Vieira
anos de idade no decurso do processo, cessa nessa data a sua incapacidade decorrente da menoridade, que até então era suprida pela intervenção processual dos pais, seus legais representantes
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Demonstrando-se que o progenitor do menor padece de doença incapacitante do exercício de funções laborais que o impossibilita de, dessa forma, angariar rendimentos ou meios de subsistência ... mesmo no pagamento de uma prestação de alimentos, a favor do menor. 2. Trata-se de uma incapacidade involuntária de angariar meios para prover ao sustento do menor, seu filho
Relator: ALBERTINA PEDROSO
capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica constitui um dano que importa reparar, independentemente de se traduzir ou não em perda ... data do acidente o sinistrado não estivesse a trabalhar ou fosse ainda menor. II - Sendo inicialmente sempre qualificada como indemnização por danos patrimoniais futuros, foi sendo efectuada uma evolução
Relator: Alexandra Alendouro
anual vitalícia a atribuir ao recorrente, afectado, em consequência de acidente de serviço, de incapacidade permanente parcial (IPP de 89,9%), deve atender à remuneração anual ilíquida normalmente devida ... Estado 2012, de cariz excepcional e transitório. II – Quando do acidente resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IP ATH) – o que sucedeu com o recorrente – a referida
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGES
1- A afectação da integridade produtiva do ser humano é susceptível de
Relator: ANA BARATA BRITO
I. A lei (n.º 57/1998 e, depois, a n.º 37/2015
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Há lugar à atribuição de indemnização à vítima, mesmo não tendo
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Para que se possa concluir pela descaracterização de acidente, enquanto acidente
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial
Relator: FONTE RAMOS
1. Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- A casa de morada de família consubstancia a sede da vida
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O crime em questão [violência doméstica] tutela o bem jurídico saúde
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O único critério legal para a fixação da indemnização do dano
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – A impugnação da matéria de facto não pode extravasar os limites
Relator: ISABEL SILVA
No apuramento do rendimento para efeitos de atribuição e de cessação da
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não se deve confundir dois níveis de operacionalidade do recurso: um
Relator: RAMALHO PINTO
I – O incidente de revisão de incapacidade, por definição e nos termos
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime