1/13.9GBFVN.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
factos constitutivos do crime de furto qualificado, pode e deve integrar o conceito de “inadmissibilidade legal da instrução” a que alude o n.º 3 do art.287.º do C.P.P
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
factos constitutivos do crime de furto qualificado, pode e deve integrar o conceito de “inadmissibilidade legal da instrução” a que alude o n.º 3 do art.287.º do C.P.P
Relator: ALCINA RIBEIRO
confirmação do despacho recorrido que rejeitou liminarmente o pedido de instrução com fundamento na inadmissibilidade legal do requerimento que o fundava, pois nestes casos, não há lugar a qualquer convite
Relator: Ana Patrocínio
I - A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, tem lugar apenas
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O artigo 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação
Relator: ELISA SALES
Se não é legalmente admissível o recurso que indefere a concessão de
Relator: DOLORES SOUSA E SILVA
I - O homicídio negligente é um facto negligente. II - O facto negligente
Relator: VASQUES OSÓRIO
nulidade por ter omitido a indicação das disposições legais aplicáveis, e determina a inadmissibilidade legal ou a inexequibilidade da instrução por falta de objecto
Relator: VÍTOR AMARAL
inadmissibilidade legal de um dos pedidos cumulados não é causa de convite ao aperfeiçoamento, vista a natureza insuprível/irreparável do vício, antes determinando a exclusão do pedido inadmissível
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
cabal e devidamente os factos imputados ao arguido, deve ser objeto de rejeição por inadmissibilidade legal desta
Relator: FILIPE MELO
consubstancia a prática de um acto irregular, implicando, desde logo, a sua inadmissibilidade, impondo-se a sua repetição. II) De todo o modo, a repetição apenas é possível no âmbito
Relator: AUSENDA GONÇALVES
proferida fora das condições legais, é a da sua recorribilidade, posto que a inadmissibilidade desta não está prevista (art. 399º do CPP) nem se trata de um despacho de mero
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
realidade jurídica. II. Pela excepção do caso julgado, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, enquanto que a autoridade do caso julgado tem o efeito positivo
Relator: JOÃO NUNES
contratados como desempregados de longa duração não é aplicável à situação a excepção à inadmissibilidade de contratação de novo trabalhador para o mesmo posto de trabalho do trabalhador anteriormente contratado
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
sociedade e o seu representante, que se pretende demandar ou é demandante. 4. A inadmissibilidade de um sócio intervir simultaneamente na ação na qualidade de réu e na qualidade
Relator: ANA BARATA BRITO
Deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal da instrução, o requerimento de abertura de Instrução deduzido pelo assistente contra uma arguida sociedade, que se limita a imputar e a descrever factos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
requerido, deve ser rejeitado o requerimento do assistente para abertura da instrução, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artigo 287º nº3 do CPP II. Ao assistente que entenda
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Deve ser liminarmente rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente, no qual não se descrevem quaisquer factos que preencham os elementos objetivos e subjetivos