567/2015-T
Competência do Tribunal Arbitral; idoneidade do meio processual; liberdade de circulação de capitais; acordos euro-mediterrânicos; dedutibilidade; eliminação de dupla tributação
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Competência do Tribunal Arbitral; idoneidade do meio processual; liberdade de circulação de capitais; acordos euro-mediterrânicos; dedutibilidade; eliminação de dupla tributação
Relator: Alexandra Alendouro
I – A acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o
Relator: SÉRGIO CORVACHO
sobre as alegações contidas na peça processual, à qual cumpra delimitar o objecto da sua cognição, que constituam reprodução do conteúdo de meios de prova, juízos de valor ou conclusivos ... verifica quando o agente activo tenha lançado mão de meio idóneo a coagir a vontade do agente passivo ou adequado a falsear ou adulterar a formação desta. Dito por outras
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Dependem da apresentação de queixa os crimes de coação e de
Relator: JOSÉ AMARAL
1) São mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos
Relator: ALDA MARTINS
I – O disposto no art. 485.º do Código de Processo Civil
Relator: JOÃO AMARO
I - A introdução de moedas numa máquina, que podem variar entre € 0
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já
Relator: JOÃO NUNES
i) Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência
Relator: LUÍS RAMOS
I - Não tendo havido oposição da vítima, estava o tribunal a quo
Relator: ISABEL VALONGO
I - À verificação da existência de caso julgado e, consequentemente, de violação
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - Estando em causa a convolação em julgamento do crime de violência
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Tanto na revogação da substituição da pena de multa por dias
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Constituindo a servidão de passagem um direito real que limita seriamente
Relator: ALDA MARTINS
Nas hipóteses contempladas no n.º 5 do art. 394.º do