4/16.1PTVIS.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Considerando os factos provados e a personalidade do arguido que daqueles resulta, as finalidades da pena acessória, e os critérios da jurisprudência seguidos por este Tribunal da Relação, entendemos
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
Considerando os factos provados e a personalidade do arguido que daqueles resulta, as finalidades da pena acessória, e os critérios da jurisprudência seguidos por este Tribunal da Relação, entendemos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Estrada prevê a possibilidade de suspender a sanção acessória de inibição de conduzir se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, pelo que apesar ... contraordenação grave, dita o prognóstico de que aquelas mesmas finalidades não serão realizadas mediante a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada nos autos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
323º, nº1do NCPC complementa o artº 321º, ambos se inserindo no âmbito da intervenção acessória provocada. II - O nº1 do artº 321º estabelece que “O réu que tenha ação ... regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização”. IV - Finalmente, este artº 332º - para o qual se remete no nº 4 desse artº 323º -, estabelece
Relator: FERNANDO CHAVES
sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo ... claramente agravativo e elevadas as exigências de prevenção geral e especial, a decretada pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de catorze meses, situada ligeiramente abaixo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
obrigado a fazê-lo, tanto quanto possível, à luz do texto e das finalidades da decisão-quadro, a fim de atingir o objectivo visado por esta última. 6 - É assim ... praeter legem), comunitariamente orientada, de uma Decisão-Quadro não transposta. 7 - A pena acessória de inabilitação para o direito de sufrágio pelo tempo da condenação, pena acessória aplicada ao arguido
Relator: JOÃO AMARO
legal se preveem três categorias de penas aplicáveis às pessoas coletivas: as principais, as acessórias e as de substituição. II - Quanto às penas principais, o legislador optou pela introdução ... juízo segundo o qual as mesmas realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. VI - Não é inconstitucional a norma contida no artigo 90º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Imposto Profissional, serve para confirmar o princípio de que todas as chamadas "vantagens acessórias" são tributáveis em I.R.S. 4. No citado artº.2, do C.I.R.S., o legislador teve ... ónus da prova de que os montantes percebidos pelo trabalhador não têm finalidade compensatória, antes consubstanciando rendimentos que proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva, assim sendo susceptíveis de tributação, compete
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A Intervenção de Terceiros pode ocorrer como Intervenção Acessória, Provocada, nos