7168/15.0T8VIS.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
tratasse de uma emergência médica, a acção salvadora – condução de veículo em excesso de velocidade – não seria nem adequada, nem indispensável, desde logo porque, o que se impunha
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Relator: VASQUES OSÓRIO
tratasse de uma emergência médica, a acção salvadora – condução de veículo em excesso de velocidade – não seria nem adequada, nem indispensável, desde logo porque, o que se impunha
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
fundamenta da mesma forma uma decisão de uma contra-ordenação estradal por excesso de velocidade, por exemplo, e uma decisão num procedimento por contra-ordenação ambiental ou por violação
Relator: JOÃO PERES COELHO
I - No âmbito de um seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A afectação da capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
Relator: ISABEL VALONGO
I - À verificação da existência de caso julgado e, consequentemente, de violação
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não se deve confundir dois níveis de operacionalidade do recurso: um
Relator: RAMALHO PINTO
I – O incidente de revisão de incapacidade, por definição e nos termos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A nulidade prevista no art. 356.º, n.º9, do CPP
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. no art
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - É adequado fixar em € 70 000,00 a indemnização do dano
Relator: JOÃO AMARO
I - Tendo o arguido e a ofendida na pendência do processo, no
Relator: MANUEL BARGADO
I – A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O Regulamento Geral do Ruído estabelece limites máximos objectivos inultrapassáveis, mas
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. - A cláusula de exclusão da cobertura do seguro com a redacção
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda