1154/15.7T8BCL.G1
Relator: ALDA MARTINS
dias anteriores, sendo necessário, para excluir a ilicitude da conduta, que o mesmo exiba documento comprovativo que permita justificar o incumprimento, nos termos da al. c) do citado
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Relator: ALDA MARTINS
dias anteriores, sendo necessário, para excluir a ilicitude da conduta, que o mesmo exiba documento comprovativo que permita justificar o incumprimento, nos termos da al. c) do citado
Relator: HEITOR GONÇALVES
ipso facto, mas não basta que o administrador de insolvência se limite a juntar documentos comprovativos da realização das despesas e presumir que a passividade da comissão de credores
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
pela garantia bancária autónoma, pelo contrato de abertura de crédito com hipoteca, e pelos documentos comprovativos da interpelação e do pagamento feito pela exequente à B… – sucessora
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1) A prova não visa a certeza absoluta, a irrefragável exclusão da
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –Prestando a sinistrada à data do acidente, trabalho não regular decorrente
Relator: FRANCISCO XAVIER
A expressão acções para cobrança de dívidas constante da norma do n
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Quando tenha havido apensação de acções, assim como nos casos de
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. O acórdão do Tribunal de Justiça da EU, de 10.10.2013, na
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. - A cláusula de exclusão da cobertura do seguro com a redacção
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
1-A norma do art.º 1353º do Código Civil consagra o
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - As obrigações naturais, fundando-se num mero dever de ordem moral
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
1. Estatui o n.º 1 do art.º 1371.º do
Relator: DOLORES SILVA E SOUSA
A valoração da reconstituição realizada com recurso aos meios previstos no artº
Relator: TERESA BALTAZAR
I) Não estando prevista na Lei vigente à data da prática dos
Relator: JOSÉ AMARAL
Para que o condutor de veículo automóvel causador de acidente de viação
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – O dono da obra responde pelos danos causados ao proprietário vizinho
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
- Tal como resulta do disposto no artigo 410º do CPC, a instrução
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - A obrigação de alimentos entre cônjuges deriva de uma relação jurídico