231/15.9YRCBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Devendo constar do registo civil todos os actos que interessam ao estado e capacidade das pessoas (art.º 1º, do Código de Registo Civil), não obstará ao procedimento dito
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Relator: FONTE RAMOS
Devendo constar do registo civil todos os actos que interessam ao estado e capacidade das pessoas (art.º 1º, do Código de Registo Civil), não obstará ao procedimento dito
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
família” tem de ser entendida como referida às ações sobre o estado civil das pessoas, fazendo qualificar o conceito de “estado civil” usado este no seu sentido restrito, pois ... não se reportam sobre o estado civil das pessoas, mas apenas com a situação pessoal que lhes afeta a sua capacidade de exercício de direitos. E o facto das ações
Relator: ORLANDO GONÇALVES
afectem os pressupostos psicológico-mentais da liberdade de decisão, isto é a própria capacidade de decidir. III - Quer a acção de violência, quer a ameaça com mal importante, devem ... jurídico protegido [no crime de coacção sexual] é a liberdade da pessoa escolher o seu parceiro sexual e de dispor livremente do seu corpo. V - “Acto sexual de relevo” será
Relator: VASQUES OSÓRIO
Penal): [Tipo objectivo] - Que o agente ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa; [Tipo subjectivo] - O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência ... terra e outros trabalhos agrícolas, enxada pequena – dificulta de forma muito relevante a capacidade de defesa da vítima e é susceptível de criar perigo para a sua vida ou seja
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Através dos “factos-índice”, elencados nas alíneas do nº1 do art.20
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A não delimitação concreta e específica, na gravação, das passagens da
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A consciência da ilicitude é momento constitutivo do dolo (não do
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Dependem da apresentação de queixa os crimes de coação e de
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Há lugar à atribuição de indemnização à vítima, mesmo não tendo
Relator: JORGE ARCANJO
I – O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O único critério legal para a fixação da indemnização do dano
Relator: ELISA SALES
I - Não é exigível a notificação pessoal do condenado e, bem assim
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O regime disciplinador da impugnação ampla da matéria de facto impõe
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Não efectuando a lei qualquer distinção, temos por certo, por um
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência
Relator: LUÍS RAMOS
I - Não tendo havido oposição da vítima, estava o tribunal a quo
Relator: ISABEL VALONGO
I - À verificação da existência de caso julgado e, consequentemente, de violação
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – I. Um objectivo essencial da actividade de intermediação é o de