233/10.1IDFAR-D.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
porta da residência do arguido, é apenas para os casos desta se situar em território nacional e não quando se localiza em país estrangeiro
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Relator: GILBERTO CUNHA
porta da residência do arguido, é apenas para os casos desta se situar em território nacional e não quando se localiza em país estrangeiro
Relator: SÉRGIO CORVACHO
título de condução emitido por Estado estrangeiro, que tenha habilitado o seu portador à condução de veículos em Portugal, ao abrigo do disposto ... mesmo artigo é também privativa dessa categoria de títulos. III - A detenção pelo arguido, aquando da prática dos factos por que responde, de um título de condução brasileiro, caducado
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
auxílio judiciário rececionados, incumbindo-lhe, apenas, a comunicação das eventuais recusas às autoridades estrangeiras (artigos 24.º, n.º 3, e 30.º, n.º 1, da LCJIMP). 9. Relativamente ... entrega de documentos, obtenção de meios de prova, perícias, notificação e audição de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos formulados ao abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Uma sentença proveniente de país comunitário não é uma “sentença estrangeira
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O bem jurídico protegido [no crime de coacção] é a liberdade
Relator: JORGE ARCANJO
I – O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais
Relator: JOÃO AMARO
I – A notificação prevenida no artigo 104.º, n.º1, al. b
Relator: CHAMBEL MOURISCO
I. As quantias pagas ao trabalhador para compensar o tempo de disponibilidade
Relator: JOÃO NUNES
I. Dedicando-se a entidade empregadora à actividade de transporte rodoviário de
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Não basta à procedência da impugnação e, portanto, para a modificação
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
O tempo de inibição de conduzir veículos motorizados já cumprido pelo arguido
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se
Relator: DOLORES SILVA E SOUSA
I) Apenas a omissão de acto que a lei prescreva como obrigatório
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) Sendo o arguido/demandado condenado pela prática do crime de abuso de
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) Chegado o momento de determinação das penas e confrontando-se o
Relator: ANABELA TENREIRO
I-O juiz nacional está obrigado a reenviar ao Tribunal de Justiça
Relator: JORGE FRANÇA
A nulidade prevista na alínea c) do artigo 119.º do CPP
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Quando tenha havido apensação de acções, assim como nos casos de
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Do ponto de vista dogmático a suspensão da execução da pena