00823/09.5BEVIS
Relator: Esperança Mealha
Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos
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Relator: Esperança Mealha
Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
30/6, no segmento em que este prevê a gratuidade, na fase judicial, dos processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão ... custas para os processos judiciais de impugnação das decisões relativas aos pedidos de asilo e de protecção subsidiária, mas ao prever a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Por força do disposto no artigo 13º 2 da Lei nº
Relator: HEITOR GONÇALVES
resolução duma questão prejudicial colocada por um tribunal da Alemanha no âmbito de um processo intentado contra a seguradora responsável, considerou que «o artigo 21.°, n.° 5, da Diretiva 2009/103 ... figura a sua habilitação para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente
Relator: Ana Patrocínio
tais despesas judiciais por ele próprio ter sido considerado em situação de insuficiência económica, justificando-se que se torne extensível à herança indivisa o apoio judiciário. II - Tendo sido requerida ... reclamação prevista no artigo 587.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC). Pelo que o tribunal recorrido devia ter ordenado que os peritos fundamentassem, por escrito
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A consciência da ilicitude é momento constitutivo do dolo (não do
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O artigo167.º do CPP contempla uma das hipóteses de proibição
Relator: JORGE SEABRA
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: JORGE ARCANJO
I – A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova
Relator: JORGE ARCANJO
I – O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- A casa de morada de família consubstancia a sede da vida
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A interpretação do artigo 14.º do RGIT tem de ser
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A afectação da capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição
Relator: JOÃO AMARO
I – A notificação prevenida no artigo 104.º, n.º1, al. b
Relator: JOÃO AMARO
I - A introdução de moedas numa máquina, que podem variar entre € 0
Relator: HEITOR GONÇALVES
Gozando os executados de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pa
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – A impugnação da matéria de facto não pode extravasar os limites
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto