203848/14.2YIPRT.C1
Relator: MANUEL CAPELO
I – Segundo o art. 186º, n.º 2, alínea a) do N.C.P.C
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Relator: MANUEL CAPELO
I – Segundo o art. 186º, n.º 2, alínea a) do N.C.P.C
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I- Em caso de recurso com impugnação da decisão sobre a matéria
Relator: FONTE RAMOS
1. O prazo previsto no art.º 607º, n.º 1, do
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Os factos apurados podem assentar numa multiplicidade de meios de prova
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Uma eventual nulidade, qua tale, da acusação só pode ser apreciada
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - São quids diversos e não devem, jurídico-processualmente, confundir-se, os
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Na decisão que decreta a inabilitação, na falta de menção expressa
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. É ‘consumidor’, mesmo considerando o seu conceito restrito, aquele que destina
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A descoberta, no decurso da audiência de julgamento, de um evento
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – A servidão predial é definida no art.º 1543º do Cód
Relator: MANUEL CAPELO
I – Dos deveres constantes dos arts. 74º e 77º do DL n
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Quando a suspensão da execução da pena foi acompanhada de regime
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação só poderá /deverá alterar a decisão de facto
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I – As meras declarações do arguido em audiência de julgamento, por si
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.Caracterizando-se a transacção judicial como um "contrato processual", não é a
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para determinar o conteúdo das cláusulas da transação, de acordo com
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A letra de câmbio privada da sua eficácia cambiária por força
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Sendo o autor trabalhador independente aplica-se-lhe o regime decorrente
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Para que se altere a matéria de facto, com base em