72/15.3JASTB.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
I - As medidas de coação “detenção na habitação com vigilância eletrónica” e
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Relator: ANA BARATA BRITO
I - As medidas de coação “detenção na habitação com vigilância eletrónica” e
Relator: SÉRGIO CORVACHO
perigo de reiteração da actividade criminosa é quase conatural do crime de tráfico de estupefacientes na modalidade típica da venda a terceiros, «por conta própria», dada a sua natureza
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
perigo de continuação da actividade criminosa há-de aferir-se em função das circunstâncias referentes ao crime indiciado em concreto e dos elementos da personalidade do arguido. II) Trata
Relator: ANA BARATA BRITO
crime de homicídio tentado (e de detenção de arma proibida) e ocorrendo perigo de continuação da actividade criminosa em grau elevadíssimo, coexistente ainda com um perigo de perturbação da tranquilidade
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
englobar não só os desmoronamentos ou deslocações de terra decorrentes de tais actividades, mas também o perigo de tais consequências virem a surgir. No quadro preventivo em que estas normas
Relator: AUSENDA GONÇALVES
recorre-se». IV. O crime de falso testemunho é um crime de perigo abstracto e de mera actividade, sendo praticado por quem assuma uma das qualidades mencionadas no citado normativo
Relator: VASQUES OSÓRIO
testemunha. V - A detenção de arma proibida é um crime comum, de perigo abstracto e de mera actividade, cujo bem jurídico tutelado é a ordem, segurança e tranquilidade pública
Relator: JOSÉ AMARAL
prossecução do interesse dos filhos, que não retrocederam no seu comportamento activo e omissivo gerador de perigo grave para a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento e que justificou
Relator: VASQUES OSÓRIO
detenção de arma proibida é um crime comum, de perigo abstracto e de mera actividade, cujo bem jurídico tutelado é ordem, segurança e tranquilidade pública, ou seja, a segurança
Relator: PROENÇA DA COSTA
aplicada – com fundamento na existência de perigo de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem como de continuação da actividade criminosa – se o desenvolvimento do inquérito permite
Relator: FELIZARDO PAIVA
exposição a gentes biológicos durante o trabalho. II – É sabido que os residuos perigosos são produzidos essencialmente no sector industrial, mas também na saúde, na agricultura, no comércio, nos serviços ... até nas casas dos cidadãos comuns. III – A ‘perigosidade elevada’ imputada à actividade de recolha de resíduos é feita no pressuposto de o trabalhador contactar com agentes infecciosos
Relator: SÉRGIO CORVACHO
capacidade de defesa perante o agente activo, a modalidade de acção típica prevista na al. a) só se verifica quando o agente activo tenha lançado mão de meio idóneo ... encontrava perturbada e tivesse conscientemente tirado partido disso, no sentido de as sujeitar ao perigo de serem arrastadas pelo mar e morrerem por afogamento. XII - Não obstante a subordinação hierárquica
Relator: EVA ALMEIDA
ocorreu num espaço de tempo que não lhe permitiu eliminar o perigo antes do acidente. V – Tal não equivale a cairmos no âmbito da responsabilidade objectiva, considerando tal prova impossível ... Tribunal da Relação de Coimbra de 24/2/2015 (proc. nº 2392/12.0TBVIS.C1): “(…) estamos perante uma actividade económica geradora de riscos elevados de lesão de bens e direitos de terceiros, sendo necessariamente
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
tráfico de estupefacientes constitui um crime de perigo abstracto, ou seja, um delito que não pressupõe nem dano, nem perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação. A consumação ... crime de tráfico de estupefacientes reside no seu artº 21º, abrangendo na previsão uma actividade ampla e diversificada, desde a fase inicial do cultivo, passando pelas de produção, fabrico, extracção
Relator: FONTE RAMOS
razões de ordem prática, no sentido de evitar nocivas perturbações, ou paralisações, na actividade gestionária da sociedade. 3. No procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, a exigência legal ... importa a alegação de factos concretos que justifiquem as conjecturas do requerente quanto ao perigo de dano apreciável (decorrente da actuação futura da nova administração) ou permitam aferir da existência
Relator: PROENÇA DA COSTA
atinja simultaneamente a honra e consideração; II. Por se tratar de um crime de perigo abstracto-concreto, basta para a sua verificação a idoneidade da ofensa para produzir dano, não ... jornal e outra a uma revista, ambos de expressão nacional, onde questiona a actividade do assistente, enquanto profissional do foro, na defesa de assuntos a si (arguido) respeitantes, reputando