28/2016-A
Relação Jurídica de emprego público – índice remuneratório
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Relação Jurídica de emprego público – índice remuneratório
IRC – Art. 23.º Custos fiscais – Encargos com juros
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A contradição insanável alegada da fundamentação, entre a matéria de facto
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Incumbe ao lesante, no caso a seguradora, reparar o mais depressa
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I - É entendimento pacífico que a condenação por crime cometido no decurso
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. O despacho de inviabilidade proferido na acção de averiguação oficiosa de
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. A exclusão de um sócio de Sociedade por quotas fundamentada na
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – Quando o procedimento criminal depender de queixa, esta pode ser apresentada
Relator: LUÍS RAMOS
I - Por ser de conhecimento oficioso qualquer erro na integração jurídica dos
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Nas provas pré-constituídas a parte contra quem a prova é
Relator: MOISÉS SILVA
i) Ao celebrar um contrato de trabalho por tempo indeterminado para prestar
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
O artº 121º do CIRE estabelece o regime do que designa como
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando
IRS - Cláusula geral antiabuso - Prazo para instauração de procedimento. Retenção na fonte
IMT - impropriedade do presente meio processual e de incompetência do Tribunal; Aquisição
IRC - Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A descoberta, no decurso da audiência de julgamento, de um evento
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Tendo a apreciação da exceção da caducidade sido relegada para final
IMI - Zona Histórica; Monumento Nacional; Património Mundial da Unesco; Benefício Fiscal; Interesse