1481/12.5PAPTM.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
outra a uma revista, ambos de expressão nacional, onde questiona a actividade do assistente, enquanto profissional do foro, na defesa de assuntos a si (arguido) respeitantes, reputando tal actividade
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Relator: PROENÇA DA COSTA
outra a uma revista, ambos de expressão nacional, onde questiona a actividade do assistente, enquanto profissional do foro, na defesa de assuntos a si (arguido) respeitantes, reputando tal actividade
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”, conceito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
sigilo profissional de advogado, quando a obtenção do seu depoimento é requerida pelos ex-clientes daquele e respeita a informações que estão directamente conexionadas com a actividade por si desenvolvida
Relator: FELIZARDO PAIVA
imputada à actividade de recolha de resíduos é feita no pressuposto de o trabalhador contactar com agentes infecciosos, etc., que podem desencadear uma doença, designadamente do tipo profissional
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
profissional de futebol, ingeriu uma substância proibida não permite, sem mais, a conclusão de que a decisão que lhe aplicou a sanção disciplinar de um ano de suspensão da actividade
Relator: MANUELA FIALHO
1- A utilização de um equipamento GPS num veículo, que tem por
Relator: JOÃO NUNES
I – A caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente, absoluta e
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
violação ao princípio da adequação de funções”; I.7- eventualmente, por via da reclassificação profissional, o Recorrente poderia ter tido êxito nas suas pretensões; porém, nunca solicitou a referida reclassificação, encontrando ... porquanto o preenchimento daqueles lugares se encontrava dependente da existência do Conselho Responsável pelas actividades de Formação, órgão que nunca se constituiu no seio do Instituto Nacional de Criminologia.* * Sumário
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Assim, num contrato de prestação de serviços de fisioterapia a uma equipa de futebol profissional, pode-se considerar previsível, três dias antes de se iniciar uma época desportiva, que esse ... prestador de serviços, na sequência e por causa da ruptura contratual, aumentou a sua actividade e consequente rendimento, por ter passado a desempenhar a sua actividade a tempo inteiro