98/12.9TTGMR.G1
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I. O trabalhador pode resolver o contrato de trabalho caso o empregador
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Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I. O trabalhador pode resolver o contrato de trabalho caso o empregador
Relator: PAULA DO PAÇO
assédio moral não é um conceito de natureza jurídica, mas sociológica. II – O assédio moral pode concretizar-se numa de duas formas: o assédio moral discriminatório, em que o comportamento ... efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar o trabalhador da empresa (mobbing). III – O comportamento subsumível ao conceito de assédio moral há-de ser sistemático, repetitivo e com clara premeditação
Relator: JOÃO NUNES
I – O assédio previsto no n.º 1 do artigo 29.º
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – A tomada de declarações para memória futura, constituindo exceção ao princípio
Relator: JOÃO AMARO
I – Não possuem relevância criminal as palavras que foram proferidas pelo arguido
Relator: ANTERO VEIGA
No caso de aplicação de sanção abusiva, a censurabilidade da conduta da
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - O conceito de ameaça nas normas em que a sua verificação