208/14.1JACBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O regime disciplinador da impugnação ampla da matéria de facto impõe
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Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O regime disciplinador da impugnação ampla da matéria de facto impõe
Relator: JOÃO NUNES
i) Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o
Relator: ANA BARATA BRITO
I - As declarações incriminatórias de co-arguido constituem prova permitida, e podem
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Não obstante, por imperativo legal, se deva tentar obter a concordância
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não é nula a sentença por omissão de pronúncia quando o
Relator: ANTERO VEIGA
- Na delimitação entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I .Resultando dos factos provados a absoluta incapacidade dos progenitores do menor
Relator: CHAMBEL MOURISCO
I. Em sede de instrução do processo disciplinar de natureza laboral é
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I - As prestações pagas regular e periodicamente (pelo menos durante 6 meses
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Um órgão de gestão de uma comarca é uma entidade administrativa
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – A revogação da suspensão de uma pena de prisão tem que
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Não tendo a audiência de julgamento sido objeto de gravação, uma
Relator: MATA RIBEIRO
1. Tendo o menor uma boa relação afetiva com cada um dos
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de
Relator: MANUELA FIALHO
1 - Não se consideram retribuição as importâncias devidas a título de subsídio
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Não ocorrem as nulidades de sentença arguidas pela Ré/apelante; ii
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Demonstrando-se que o progenitor do menor padece de doença incapacitante