144/14.1T8VRL.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
compropriedade. IV – Assim, em primeiro lugar, há que respeitar o acordado entre os interessados, mas a maioria nunca poderá privar qualquer dos consortes, sem o respectivo consentimento
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Relator: HEITOR GONÇALVES
compropriedade. IV – Assim, em primeiro lugar, há que respeitar o acordado entre os interessados, mas a maioria nunca poderá privar qualquer dos consortes, sem o respectivo consentimento
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando no art. 1392º do CC se alude à aplicação das
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para que a posse possa conduzir à usucapião, tem de revestir
Relator: MANUEL CAPELO
I – A posse que justifica e permite a reclamação de reconhecimento por
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I). Integra a nulidade prevista no 1º segmento do artº. 615º, nº
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A causa de pedir na aquisição prescritiva do direito de propriedade
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Estando em causa na ação de impugnação de justificação notarial, a
Relator: JORGE SEABRA
1. De acordo com as regras que emergem do art. 11º da