4247/10.3TJVNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
artº 640º, para se conhecer do mérito de tal impugnação. II) Tendo-se os autores limitado a alegar que estava já constituída, desde há décadas, e fora por eles fora
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Relator: JOSÉ AMARAL
artº 640º, para se conhecer do mérito de tal impugnação. II) Tendo-se os autores limitado a alegar que estava já constituída, desde há décadas, e fora por eles fora
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
como a retrata/descreve a matriz predial 4. Verificando-se os requisitos da usucapião, os autores lograram demonstrar os factos constitutivos do direito de propriedade, a que se arrogam, sobre
Relator: MANUEL CAPELO
entre privados, por nela não relevar a vontade do proprietário mas sim intervir a autoridade pública do tribunal no acto de transmissão, io regime de anulação específico desse acto
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
entanto, possível reconhecer a aquisição de um baldio por usucapião deste que o Autor faça prova cabal, para além dos demais requisitos previstos no Código Civil para o efeito
Relator: MATA RIBEIRO
efeito o ressurgimento na ordem jurídica do direito de propriedade do autor sobre o mesmo imóvel, tem de aplicar-se ao caso a regra inserta no artigo 302º
Relator: JORGE SEABRA
normas de direito material aplicáveis pelo foro eclesiástico e aplicáveis pelos tribunais e autoridades públicas portuguesas. 3. Versando o litígio sobre a aquisição originária (por usucapião) do direito de propriedade
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando no art. 1392º do CC se alude à aplicação das
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Por regra, o promitente-comprador com traditio é um mero possuidor
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I). Integra a nulidade prevista no 1º segmento do artº. 615º, nº
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A causa de pedir na aquisição prescritiva do direito de propriedade
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - Embora só os proprietários do prédio dominante possam adquirir direitos reais