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  1. TRCcitado por 2

    250/13.0TTCTB.C1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    trabalho’ e o ‘tempo de descanso’ situa-se naquele momento em que o trabalhador adquire o domínio absoluto e livre da gestão da sua vida privada. II – É trabalho suplementar ... prestação do trabalho. III – O não pagamento da retribuição relativa à cláusula 74ª/7 nos montantes legais do integral subsídio de férias e do trabalho suplementar prestado em dias de descanso

  2. TREcitado por 1só sumário

    384/13.0TTPTM.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    atual e 168.º do CT anterior. ii) o registo do trabalho suplementar resulta de obrigação legal que impende sobre o empregador – art.ºs 231.º do CT atual ... esta prescrição legal, não pode prevalecer-se desse seu incumprimento para não pagar o trabalho suplementar. iii) O registo tem em vista controlar os tempos de trabalho e de repouso

  3. TREsó sumário

    1758/15.8T8EVR.E1

    Relator: CHAMBEL MOURISCO

    previsível a não oposição do empregador ao trabalhado suplementar prestado por tratorista durante cinco anos que consistia em pôr água e comida a cem vacas numa herdade, aos sábados, domingos ... exigível o pagamento desse trabalho, nos termos do art. 268º nº2 do Código do Trabalho. 2. O crédito correspondente ao trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos só pode