TRGcitado por 7
233/13.0TTGMR.1.G1
Relator: ALDA MARTINS
I – O disposto no art. 485.º do Código de Processo Civil
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Relator: ALDA MARTINS
I – O disposto no art. 485.º do Código de Processo Civil
Relator: ANTERO VEIGA
O laudo pericial deve ser fundamentado de modo a que do mesmo
Relator: BAPTISTA COELHO
De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do
Relator: ANTERO VEIGA
– A incapacidade por acidente de trabalho pode ser sempre objeto de alteração
Relator: BAPTISTA COELHO
De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Ainda que o novo grau de incapacidade, atribuído no âmbito duma
Relator: JOÃO NUNES
I – O incidente de revisão da incapacidade não produz efeitos, por virtude