700/12.2TTBRG.1G1
Relator: ANTERO VEIGA
grau de incapacidade fixado tem força de caso julgado. Não ocorrendo alteração na capacidade de trabalho ou de ganho; e é, agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença
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Relator: ANTERO VEIGA
grau de incapacidade fixado tem força de caso julgado. Não ocorrendo alteração na capacidade de trabalho ou de ganho; e é, agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença
Relator: ALDA MARTINS
I – O disposto no art. 485.º do Código de Processo Civil
Relator: BAPTISTA COELHO
De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do
Relator: ANTERO VEIGA
– A incapacidade por acidente de trabalho pode ser sempre objeto de alteração
Relator: BAPTISTA COELHO
De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
O prazo para interpor recurso de decisão, em apenso de verificação de
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Ainda que o novo grau de incapacidade, atribuído no âmbito duma
Relator: JOÃO NUNES
I – O incidente de revisão da incapacidade não produz efeitos, por virtude