2080/15.5T8BRG-B.G1
Relator: MANUELA FIALHO
98ºJ/3 do CPT veda ao juiz suprir eventual omissão da parte na junção do processo disciplinar. 2 – Constatando-se que, em vez do processo disciplinar, se juntaram peças soltas
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Relator: MANUELA FIALHO
98ºJ/3 do CPT veda ao juiz suprir eventual omissão da parte na junção do processo disciplinar. 2 – Constatando-se que, em vez do processo disciplinar, se juntaram peças soltas
Relator: CHAMBEL MOURISCO
disciplinares pendentes, aplicando as sanções disciplinares que considere adequadas, passando também a ser a única responsável pelos atos praticados. Na ação judicial que visa a impugnação da sanção disciplinar aplicada ... trabalhadora pela cessionária, a cedente, apesar de ter dado início ao processo disciplinar, não tem interesse algum em contradizer, pois não pode ser responsabilizada pelos atos entretanto praticados pela cessionária
Relator: BAPTISTA COELHO
falta de cumprimento da formalidade prevista nessa disposição não é geradora de invalidade do processo disciplinar que determine a ilicitude do despedimento. 3. Integra o conceito de justa causa
Relator: João Beato Oliveira Sousa
É de confirmar a decisão recorrida que anulou o despacho do SEAF
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Tal como sustentado pela decisão recorrida, temos que os autos não
Relator: NUNO COUTINHO
I – É em face de cada caso concreto que o tribunal deverá
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de