1122/11.8TBBCL.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O art. 291.º, nºs 1 e 2 do Código Civil
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O art. 291.º, nºs 1 e 2 do Código Civil
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Um contrato de empreitada no qual tenha sido convencionado, no mínimo
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
estão definidos em plena conformidade na acusação e na pronúncia. Existe, pois, a necessária dupla conforme em relação aos factos, a qual não é abalada pela sua diversa qualificação jurídica ... verificação dessa dupla conformidade exclui, a meu ver, a recorribilidade da decisão instrutória (art.º 310º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal). Contra isso não argumente o reclamante
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A identificação da propriedade do assistente, sem menção do preciso lugar
Relator: CANELAS BRÁS
Tem-se por manifestamente justificado – não caindo no abuso do direito – o
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
Os tribunais comuns são competentes para decidir acções nas quais uma Junta
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Estando o recorrente expressamente advertido de que, se não comparecesse na