TRG
286/12.8TCGMR.S1.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
tendo contestado um requerimento inicial de liquidação, em que se consideraram confessados os factos alegados, não é lícito à parte vir apresentar contestação a um requerimento apresentado na sequência ... convite a completar o pedido de liquidação em quantia certa, dessa forma pretendendo impugnar factos já dados como confessados, sem prejuízo de poder contraditar a matéria apresentada, objeto do convite