TRCcitado por 8
2560/10.9TBPBL.C1
Relator: JORGE ARCANJO
razão de certeza ou segurança jurídica), não se exigindo a tríplice identidade. III - Os fundamentos de facto não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso
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Relator: JORGE ARCANJO
razão de certeza ou segurança jurídica), não se exigindo a tríplice identidade. III - Os fundamentos de facto não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
direitos e os deveres previstos naquele art. 61.º. III - Não será, contudo, qualquer fundamento que justificará a pretensão do arguido – de que o julgamento tenha lugar na sua ausência