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  1. TRG

    4351/10.8TJVNF.G1

    Relator: MARIA LUÍSA RAMOS

    tido a possibilidade de se pronunciar ” II. Os factos complementares ou concretizadores distinguem-se dos factos essenciais não alegados, e dos factos instrumentais. III. Tratando-se de negócio formal ... presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste “. VII. Dos factos provados não decorre que a progenitora haja actuado da forma descrita em nome dos Autores