TRG
978/06.0TBPTL-G.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
C.P.C., desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão – artigo 697.º, do Código de Processo Civil. 2. De acordo ... útil seguinte. 3. Constitui fundamento de revisão da sentença a falsidade das provas. Para que a falsidade, nos casos da alínea b), do artigo 696º do Código de Processo Civil