TRG
978/06.0TBPTL-G.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
artigo 696.º, do C.P.C., desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão – artigo 697.º, do Código de Processo ... revisão, são necessárias três condições cumulativas: a) que se alegue a falsidade de documento, de acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros; b) que a sentença