11/13.6TBCBT.G1
Relator: FRANCISCA MICAELA
espectador de prova desportiva e essa responsabilização não se encontra materializada em factos concretos e objetivos e/ou em documentos resultantes da instrução e discussão da causa, mas só em asserções
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Relator: FRANCISCA MICAELA
espectador de prova desportiva e essa responsabilização não se encontra materializada em factos concretos e objetivos e/ou em documentos resultantes da instrução e discussão da causa, mas só em asserções
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
comunicação da alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, nos termos do disposto no artigo 359.º do CPP não conduz, por si, a um juízo ... Porém, se, como no caso concreto, o julgador antecipa o juízo de condenação - embora não lhe fosse possível continuar o julgamento pelos novos factos e qualificação jurídica, não limitou
Relator: PAULA DO PAÇO
ampliação do pedido, prevista no nº 3 do artº 28º do CPT, contempla factos que eram do conhecimento do autor antes da propositura da ação, mas o mesmo terá ... base o padrão de diligência exigível a um homem médio perante a situação concreta. II – A ampliação do pedido não se destina a suprir eventuais ‘falhas’ da petição inicial
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1) A prova não visa a certeza absoluta, a irrefragável exclusão da
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Se a descrição fáctica da acusação não integra ilícito penal, está
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A descoberta, no decurso da audiência de julgamento, de um evento