TRG
1389/15.2T9BRG-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
estão definidos em plena conformidade na acusação e na pronúncia. Existe, pois, a necessária dupla conforme em relação aos factos, a qual não é abalada pela sua diversa qualificação jurídica ... verificação dessa dupla conformidade exclui, a meu ver, a recorribilidade da decisão instrutória (art.º 310º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal). Contra isso não argumente o reclamante