TRG
1747/10.9TBVRL-A.G1
Relator: ISABEL SILVA
esfera jurídica deste resida desde logo o direito a celebrar um determinado contrato em lugar de um terceiro. f) Na ação de preferência intentada pelo comproprietário preferido, este tem direito
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Relator: ISABEL SILVA
esfera jurídica deste resida desde logo o direito a celebrar um determinado contrato em lugar de um terceiro. f) Na ação de preferência intentada pelo comproprietário preferido, este tem direito
Relator: MANUEL BARGADO
respectiva construção, é de concluir que tacitamente foi celebrado entre as partes um contrato de sociedade, presumindo-se iguais as suas entradas e a sua participação nos resultados, em conformidade
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A inadmissibilidade legal de um dos pedidos cumulados não é causa