197/16.8YRCBR
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A comunicação da alteração substancial dos factos descritos na acusação ou
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A comunicação da alteração substancial dos factos descritos na acusação ou
Relator: CLEMENTE LIMA
ausência de elementos probatórios sobre as condições pessoais do arguido, a idade do mesmo (20 anos, ao tempo dos factos e 24 anos de idade no presente), no âmbito ... atentas as circunstâncias dos factos e, ademais, a idade do arguido, a colaboração do mesmo na recuperação dos objectos subtraídos, e o lapso de tempo (cerca de 3 anos) entretanto
Relator: ALBERTO MIRA
depoimentos, em audiência de julgamento, de testemunhas que reproduzem o que ouviram dizer ao arguido quando este já havia sido constituído arguido e, consequentemente, quando o processo já estava iniciado
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
integrador da previsão do artº 25º do DL 15/93, permitindo incluir a conduta do arguido na tipicidade objectiva desse preceito legal, tendo em conta que o grau de perigo para ... protegido (saúde pública) potenciado pela actuação do arguido, não se mostra elevado neste caso