TREsó sumário
184/11.2TTBJA.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
1. A celebração de um contrato de trabalho temporário só é admitida
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Relator: BAPTISTA COELHO
1. A celebração de um contrato de trabalho temporário só é admitida
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1.- Para efeitos de subsunção na alínea , do nº 2, do artº
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e
Relator: MATA RIBEIRO
1 - É condição de admissibilidade do chamamento, na perspetiva do chamante ser