151/13.1TTBGC.G1
Relator: MANUELA FIALHO
existência de justa causa de despedimento está dependente da verificação cumulativa de três pressupostos: (1) o comportamento culposo do trabalhador, (2) a impossibilidade de subsistência da relação
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Relator: MANUELA FIALHO
existência de justa causa de despedimento está dependente da verificação cumulativa de três pressupostos: (1) o comportamento culposo do trabalhador, (2) a impossibilidade de subsistência da relação
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
esses mesmos factos não serem valorados para a apreciação da existência de justa causa de despedimento; v. Desde que respeitado o princípio do contraditório, é admissível em julgamento a alteração ... factos em causa se verificaram não naquele dia, mas num fim-de-semana dos meses de Agosto ou Setembro de 2013; vii. configura justa causa de despedimento o comportamento
Relator: MANUELA FIALHO
âmbito da ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento está vedado ao empregador deduzir reconvenção, tendo em vista o ressarcimento de danos emergentes da conduta alegadamente ... infrator. 3 – Da violação dos deveres de zelo e obediência não emerge, necessariamente, justa causa para despedir. 4 – O comportamento culposo do trabalhador e as respetivas consequências, para justificarem
Relator: JOSÉ FETEIRA
Pela sua gravidade e consequências, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo assumido pelo Autor quando, no exercício das suas funções de motorista de pesados de passageiros ao serviço
Relator: ANTERO VEIGA
Para a verificação da justa causa de despedimento importa demonstrar a existência de um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
considerara provado em sede de processo disciplinar, há que julgar insubsistente a justa causa invocada para o despedimento, por lhe faltar desde logo o necessário elemento subjetivo. (Sumário elaborado pelo
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Se o recorrente, na negociação que antecedeu a transacção homologada, aceitou abdicar
Relator: ANTERO VEIGA
1 - Os dados pessoais relativos à esfera privada não são, por regra
Relator: MOISÉS SILVA
O comportamento do trabalhador de um banco, consubstanciado em efetuar transferências da
Relator: PAULA DO PAÇO
partes processuais, demonstrando-se que uma ocorrência posterior (aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa) originou a cessação do vínculo laboral, na pendência do processo, os direitos peticionados
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
título de “compensação” pela cessação do contrato – uma vez que considerava ter havido justa causa de despedimento –, configura remissão abdicativa, a declaração daquele em que para além de declarar
Relator: RAMALHO PINTO
regra constitucional da proibição dos despedimentos arbitrários assuma verdadeira eficácia prática é necessário não apenas que o despedimento se funde em justa causa, mas igualmente que o mesmo tenha sido ... dito processo, que ponham em causa o direito de defesa do trabalhador. IV – Na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a falta de apresentação, pelo empregador
Relator: MANUELA FIALHO
suspensão do despedimento é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente pela provável inexistência de justa causa. 2- Provando ... imputável a terceiro, é muito provável a inexistência de justa causa, devendo, por isso, suspender-se o despedimento. 3- Em presença da suspensão do despedimento, é adequado fixar uma sanção
Relator: RAMALHO PINTO
procedimento disciplinar relativamente à acção disciplinar que conduza ao despedimento do trabalhador com invocação de justa causa é que se encontra especificamente regulado no Código de Trabalho, nos seus artºs ... artº 329º do CT) em que a sanção aplicada ao trabalhador não seja o despedimento. II – Tal não significa, todavia, que na condução do procedimento disciplinar com vista à aplicação
Relator: MANUELA FIALHO
culpa por efetuada. 3- A providência cautelar de suspensão do despedimento tem como únicos pressupostos o despedimento e a probabilidade séria de ilicitude do mesmo. 4- Em sede de providência ... trabalhador que tem que convencer da séria probabilidade de que não existe justa causa
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Resulta da combinação dos arts. 651º, nº 1, e 425º do
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A Lei nº 63/2013 contém normas de interesse e ordem pública
Relator: ISABEL VALONGO
I - A diferença específica entre o lenocínio simples (artigo 169.º, n
Relator: PAULA DO PAÇO
I- No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: JORGE LOUREIRO
I – Decorre directamente do artº 51º/1 da Lei nº 107/09, de 14/09