62/12.8TTBGC.G1
Relator: ANTERO VEIGA
1 - Em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento a transmissão da
222 resultados
Relator: ANTERO VEIGA
1 - Em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento a transmissão da
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Tribunal Constitucional, que considera que as normas assim interpretadas violam o “princípio da proteção da confiança decorrente do princípio do Estado de Direito democrático constante do artigo ... artº 33º, nº 1, do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O dever de fundamentação das decisões e dos despachos que não
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- O problema da relação da causalidade que deve intercorrer entre a
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
I. Face ao CPC de 2013, que assim readotou a filosofia do
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Nos termos do disposto no art.º 941º do C. P
Relator: PAULA DO PAÇO
I- No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Os documentos particulares, relativos a contratos de mútuo celebrados pelas caixas
Relator: ALEXANDRE REIS
I – Sendo a lei especialmente exigente na determinação dos factos donde se
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- Não está vedado pelo nº 4 do art. 3º do regime
Relator: ISABEL SILVA
a) São pressupostos da responsabilização dos gerentes sob a alçada do art
Relator: JORGE SEABRA
1. As deliberações sociais que padeçam de vícios ou irregularidades no respectivo
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - Resultando do quadro factual apurado, objectivamente, situação de inexistência ou, no
Relator: JAIME PESTANA
No domínio das relações entre a Cooperativa e o seu sócio, não
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se o «desconto» previsto no n.º 1 do artigo 80
Relator: JAIME PESTANA
Uma vez celebrado o contrato de compra e venda, desencadeiam-se efeitos
DIRETIVA (UE) 2015/2366 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRETIVA (UE) 2015/2436 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
IRC – Documentação de Despesas, NIF válido – Decisão interlocutória (em anexo à decisão