535/13.5JACBR.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
depois distribuído o valor em o proveito comum dos arguidos. III – O incidente de perda ampliada de bens, pressupõe a condenação do arguido pelo crime de associação criminosa, cuja liquidação
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Relator: INÁCIO MONTEIRO
depois distribuído o valor em o proveito comum dos arguidos. III – O incidente de perda ampliada de bens, pressupõe a condenação do arguido pelo crime de associação criminosa, cuja liquidação
Relator: ALEXANDRE REIS
fruição e disposição da coisa sobre que incide o direito de propriedade ser ampliadas a obras cuja semelhança com as expressamente individualizadas na lei seja de afastar ou se apresente ... proprietário vizinho exigir a sua harmonização com a lei, mas este não perde o direito de construir até à linha divisória, mesmo que tape as aberturas, porque a restrição
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Resulta da combinação dos arts. 651º, nº 1, e 425º do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Nas benfeitorias necessárias – que são as que se dirigem à conservação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) Servidão legal é aquela que pode ser coactivamente imposta – mesmo que
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O fundamento básico da intervenção acessória provocada a acção de regresso
Relator: TELES PEREIRA
I – O artigo 3º, nº 4 do regime anexo ao Decreto-Lei
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O alongamento do prazo de prescrição, previsto no art. 498.°, n
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Considerando o cariz restritivo e excecional das restrições do artº 1360º
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Num seguro de grupo, não está vedado à seguradora opor ao
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A afirmação contida no artigo 129º do Código Penal deve entender
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O critério geral de valorização dos bens expropriados, como medida do
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Na determinação da medida concreta da pena única, dentro da moldura
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Na fixação do regime provisório (de atribuição da casa de morada
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – A atendibilidade de factos não alegados (prevista nos art. 264.º
Relator: ISABEL SILVA
I – Não é possível proceder à reapreciação da matéria de facto se
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.Para o efeito de determinação do tribunal competente para o julgamento de