98/15.7YREVR
Relator: FERNANDO CARDOSO
execução sucessiva de penas, proceder ao respetivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional”, reporta-se tão só ao computo do somatório das penas de execução sucessiva para efeitos ... apreciação conjunta da liberdade condicional (cf. artigo 63.º do CP) e não exclui a competência do Tribunal da condenação, nomeadamente do representante do Ministério Público e do juiz