08399/15
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal ... C.P.A.). 9. A notificação que permite suspender nos termos legais (cfr.artº.46, nº.1, da L.G.T.) o prazo de caducidade da liquidação é o da ordem de serviço
- JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AO PROCESSO EM FASE DE RECURSO
- CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
- CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO ENQUANTO FUNDAMENTO DE PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO
- NATUREZA RECEPTÍCIA DO ACTO TRIBUTÁRIO
- NOTIFICAÇÃO COMO SIMPLES CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO ACTO TRIBUTÁRIO
- POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO TOC DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO