293/12.0TTBGC.G1
Relator: ANTERO VEIGA
aquela que corresponder às funções por si efetivamente exercidas e não a que a entidade patronal lhe atribui. 2 - A categoria quando institucionalizada é vinculativa para a entidade patronal
16 resultados nos descritores e sumários · 202 no texto integral
Relator: ANTERO VEIGA
aquela que corresponder às funções por si efetivamente exercidas e não a que a entidade patronal lhe atribui. 2 - A categoria quando institucionalizada é vinculativa para a entidade patronal
Relator: FELIZARDO PAIVA
prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora não gera a nulidade do contrato, nos termos do artº 429º
Relator: AZEVEDO MENDES
serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade patronal suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição
Relator: ANTERO VEIGA
18º da LAT são a cargo do responsável. 3 - Ainda que haja culpa da entidade patronal, o meio processual é o mesmo, aplicando-se à fase contenciosa as regras aplicáveis
Relator: MOISÉS SILVA
: i) existe culpa e nexo de causalidade adequada entre a violação das
Relator: MANUELA FIALHO
1- A vigência do contrato de trabalho impõe ao empregador o dever
Relator: MANUEL BARGADO
aleatória, de existir uma relação laboral «externa» entre o lesado e a sua própria entidade patronal, sem qualquer ligação com a actividade empresarial daquela ré (tomador do seguro
Relator: ANTERO VEIGA
aquela que corresponder às funções por si efetivamente exercidas, e não a que a entidade patronal lhe atribui. Estas não podem classificar em desarmonia com as tarefas pelos trabalhadores realmente ... exercidas. 2 - A categoria quando institucionalizada é vinculativa para a entidade patronal. 3 - A atividade exercida, entendida como a função principal do trabalhador, deve corresponder ao conteúdo fundamental da categoria
Relator: ALEXANDRE REIS
direito a créditos que, segundo a convicção manifestada, mantinha em relação à sua ex-entidade patronal e que, alegadamente, o R, com violação dos seus deveres profissionais, não peticionara naquela ... oportunidade de alcançar os falados créditos, através da muito provável condenação da sua ex-entidade patronal na respectiva satisfação
Relator: ANTERO VEIGA
posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal, transmite-se ao adquirente do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua atividade. 2 - Pretende-se garantir o direito
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
social e o específico regime de lay off previsto no Código de Trabalho, a entidade patronal recebe a compensação remuneratória daquela instituição, não por direito próprio, mas antes por título
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
feita por esse documento e como ónus do autor, passa a ser ónus da entidade demandada provar a não verificação desse facto, alegado pelo autor, face ao disposto no artigo ... juris et de jure, inilidível, quando diz que se considera culposa, por parte da entidade patronal, a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por mais
Relator: FRANCISCO XAVIER
gozam do privilégio imobiliário especial, estabelecido no referido preceito, sobre o imóvel propriedade da entidade patronal em que exerceram a sua actividade, mesmo no caso de esta ter, entretanto, mudado
Relator: JORGE CORTÊS
efectuar na sequência de deslocações ocasionais que teve de efectuar ao serviço da entidade patronal. 2) Em relação à parte da correcção da matéria colectável que excede o montante global
Relator: MOREIRA DO CARMO
não era trabalhador de seguros da R., não sendo esta a sua entidade patronal. 2.- Nesse caso tal remuneração auferida pelo A. não é crédito impenhorável, nos termos
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
333º, nº 1, al. b) do CT, sobre o imóvel propriedade da entidade patronal em que exerceram a sua actividade, mesmo no caso de esta ter, entretanto, mudado de instalações