170/14.0TBCDR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica
8 resultados nos descritores e sumários · 502 no texto integral
Relator: FONTE RAMOS
Ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica
Relator: HENRIQUE ANTUNES
assente numa relação especial com o devedor são cumulativos: o crédito deve ser detido por pessoa especialmente relacionada com o devedor, no contexto dessa vinculação especial, nos dois anos anteriores ... patenteava no momento da transmissão. e) A competência para a declaração do encerramento do processo especial de recuperação, cabe ao juiz da insolvência, sendo da competência do administrador judicial provisório
Relator: FONTE RAMOS
disposto no art.º 17º-G, do CIRE, concluído o processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, o Tribunal limita-se a declarar a principal consequência decorrente ... mesmo código, tenha lugar naquele processo, após a apensação e o encerramento do processo especial de revitalização
Relator: CATARINA GONÇALVES
individual) titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, fica sujeito ao regime aplicável aos devedores não empresários (cfr. art. 249º ... credores. II – A circunstância de a insolvência ter sido declarada como decorrência do encerramento do processo especial de revitalização sem a aprovação e homologação de um plano de recuperação – situação
Relator: ALEXANDRE REIS
I - O decurso do prazo para a conclusão das negociações (dois meses
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
processo de revitalização reveste-se de natureza especial e urgente, o que não se compadece com a derrogação do prazo fixado para as negociações, tendo o legislador, expressamente, previsto ... decorrer, sem que se tenha alcançado qualquer acordo, caso em que, determina o encerramento imediato do processo. 2. O plano de recuperação aprovado já depois de findo o prazo
Relator: MARIA INÊS MOURA
termos aí previstos. 2. Não é pessoa especialmente relacionada com o devedor quem, nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, não é sócio da empresa insolvente, pelo ... atender de forma expressa aos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e não ao encerramento da actividade da empresa, nem à data da sentença de declaração
Relator: Alexandra Alendouro
I – O prazo para ser pedida a devolução das quantias irregularmente recebidas