3805/12.6IDPRT.G1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
sociedade arguida, que era o único responsável por ela no plano jurídico, que assinava cheques e documentos dessa sociedade, mas que nunca a gerência foi, de facto, por ele exercida ... jurisprudência é uniforme no sentido de que a assinatura de cheques necessários ao giro comercial da sociedade faz prova do exercício de facto de poderes de gerência da mesma