4/12.0TBTBC.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
superior “activo” – ficando afectado de IPATH e IPP de 56,94% –, mantém suficiente capacidade de ganho residual para suportar «o pagamento das prestações em dívida», a interpretação da cláusula contratual
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Relator: ALEXANDRE REIS
superior “activo” – ficando afectado de IPATH e IPP de 56,94% –, mantém suficiente capacidade de ganho residual para suportar «o pagamento das prestações em dívida», a interpretação da cláusula contratual
Relator: LUIS CRAVO
1.- A incapacidade permanente parcial é, de per si, um dano patrimonial
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- A alínea h) do art. 114º da Lei nº 52/2008, de
Relator: LUIS CRAVO
1. Os acórdãos arbitrais, na medida em que têm natureza jurisdicional, transitam
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Compete à Instância local e não à Secção de Família e Menores
Relator: BARATEIRO MARTINS
Na nova Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26
Relator: SÍLVIO SOUSA
1 - Deve aceitar-se o julgamento segundo juízos de equidade, desde que
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Cabe à Instância local e não à Secção de Família e Menores
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. A alínea h) do art. 114º da Lei nº 52/2008, de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na responsabilidade por cumprimento defeituoso ao dono da obra incumbe a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O pedido de ratificação judicial de um embargo extrajudicial de obra
Relator: CLEMENTE LIMA
A mera declaração, por parte do arguido, na audiência, de que está
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O legislador, ao atribuir aos tribunais de família e menores competência
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I Encontrando-se a sociedade Autora extinta pelo registo do encerramento da
Relator: JOSÉ FETEIRA
Tendo a sinistrada ficado portadora de uma IPP de 15% em consequência
Relator: RAMALHO PINTO
I – A fixação de uma incapacidade (por acidente de trabalho) pode ser
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O juiz não pode basear a responsabilidade do banco réu numa
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- É indemnizável, nos termos do art. 495º nº 3 do Código
IUC – incidência subjetiva
IUC – Incidência subjectiva.