304/10.4TBLRA-C.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O legislador, no Decreto-Lei 4/2013 de 11 de Janeiro, contemplou
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Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O legislador, no Decreto-Lei 4/2013 de 11 de Janeiro, contemplou
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, cuja
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O art.41.º, n.º 1, do RGCO, não limita, de
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que
Relator: SÍLVIA PIRES
I – As questões relativas à reivindicação de terreno por particular, onde foi
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.-A prescrição presuntiva cria a favor do devedor a presunção de
Relator: CACILDA SENA
I - Devendo os órgãos de polícia criminal colher, inter alia, notícias do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) Não pode queixar-se da ofensa do seu direito à prova
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1. Em regra, para os profissionais forenses, a apresentação a juízo dos
Relator: ALEXANDRE REIS
I – Nos termos do art. 4º, nº 1, g) do ETAF, compete
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.Os casos padrão da culpa in contrahendo correspondem ao seguinte: a) ruptura
Relator: ELISA SALES
I - O incêndio de relevo, não tendo de ser exclusivamente em extensão
Relator: ALEXANDRE REIS
I - Nesta acção os AA. formulam o pedido, fundado na responsabilidade civil
Relator: FERNANDO CHAVES
I - A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Estando em causa um acto gratuito, a impugnação pauliana que lhe
Relator: ALEXANDRE REIS
I – Porque a base da nossa ordem jurídica é a usucapião, para
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O conteúdo essencial do princípio do contraditório é que nenhuma prova
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O requerimento para abertura da instrução do assistente deve estruturar-se